Temos diversos direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), porém, é sempre bom lembrarmos e exercitarmos estes direitos:

– Proteção contra propaganda enganosa e abusiva – a propaganda deve ser clara e informar sobre o produto ou serviço de forma transparente, para que não gere dúvidas sobre o que está sendo oferecido. Artigo 6º CDC.

– Proibição de venda casada – o consumidor não pode ser obrigado a comprar mais produtos ou serviços do que necessita. O vendedor não pode condicionar a compra de um produto que você quer a outro que você não quer. Como exemplo, a contratação de financiamentos, condicionados à compra de seguros, ou mesmo mercadorias que são colocadas à venda em “pacotes fechados” com diversos produtos, sendo que a intenção seria a aquisição de apenas um. Artigo 39 CDC.

– Direito de Arrependimento/Cancelamento de compras feitas pela internet ou por telefone – o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (compras feitas pela internet, por telefone ou a domicílio). Neste caso, os valores eventualmente pagos, devem ser devolvidos, de imediato, com correção monetária. Artigo 49 CDC.

– Cobrança indevida deve ser restituída em dobro – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Artigo 42 CDC.

– Prazos de garantia – o direito de reclamar pelos defeitos aparentes ou de fácil constatação termina em 30 dias para bens e serviços não duráveis (aqueles que duram por pouco tempo, como um alimento perecível) e 90 dias para bens e serviços duráveis (produtos com maior resistência como uma geladeira ou sofá). O prazo começa a ser contado a partir da entrega do produto ou do término da execução dos serviços. A exceção é para vícios ocultos, aqueles defeitos que não são aparentes e só se mostram no decorrer do tempo, neste caso, o prazo de garantia começa a contar da constatação do defeito. Artigo 26 do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a Lei nº 8.078/1990, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm, que traz estes e outros direitos do consumidor, que devem ser respeitados e praticados.

Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada