Quando uma pessoa falece, é necessário fazer um procedimento chamado inventário para realizar a transmissão dos bens e regularizar a transferência do patrimônio deixado pelo falecido.
O que muitas pessoas não sabem é que além de poder ser realizado judicialmente (por meio de processo judicial de inventário), o inventário pode ser feito em Cartório, desde que cumpra alguns requisitos e exigências estabelecidas na Lei.
O inventário em Cartório poderá ser realizado de forma presencial e/ou à distância/digital (formato eletrônico).
Na modalidade de Inventário em Cartório, de forma eletrônica (à distância – sem necessidade de ir ao cartório), a leitura e assinatura da Escritura Digital de Inventário é realizada por meio do Cartório de Notas, de forma on-line, por meio de um aplicativo instalado no celular. Para realizar assinatura é necessário possuir certificado digital de assinatura eletrônica (espécie de identificação eletrônica, que valida/confirma a assinatura), a fim de trazer segurança ao procedimento. Caso a pessoa não possua certificado digital, o próprio cartório poderá realizar o procedimento de emissão de certificado válido para que a assinatura ocorra com toda segurança e praticidade. Procedimento que facilita a assinatura, sem necessidade de locomoção até o Cartório.
A Escritura de Inventário Digital poderá ser realizada totalmente por meio digital, situação em que todos os herdeiros asssinam de forma remota ou ainda, ser realizada de forma parcialmente digital, formato híbrido, quando alguns herdeiros assinam por meio digital e outros de forma presencial, no cartório ou no escritório de advocacia, na presença do/a escrevente autorizado/a para o ato e conforme demais formalidades legais pertinentes.
Para realizar inventário em Cartório de Notas é necessário que:
- seja amigável (tenha consenso/acordo entre os herdeiros),
- todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos (ou emancipados) e capazes,
- e que o falecido não tenha deixado testamento.
O inventário realizado em cartório possui validade jurídica (desde que cumpridas as exigências legais) e com ele os herdeiros poderão realizar as transferências dos bens do falecido de acordo com a divisão acordada (que chamamos de partilha de bens).
A possibilidade da realização do inventário em Cartório de Notas está indicada no parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:
“ § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.”
(Código de Processo Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
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Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada