Quando o vínculo de trabalho entre empregado e patrão chega ao fim, acontece o que chamamos de “rescisão do contrato de trabalho”. Existem algumas modalidades de rescisão e os direitos do trabalhador variam de acordo com o tipo adotado.
As modalidades mais comuns são: a demissão “Sem Justa Causa” e por “Justa Causa”. Na “Demissão Sem Justa Causa”, o empregado pode ser dispensado por iniciativa do empregador, sem qualquer motivo ou justificativa. Já na dispensa por “Justa Causa” a demissão apenas poderá ocorrer se o empregado cometer alguma das irregularidades previstas no artigo 482 da CLT, como por exemplo: abandono do emprego, insubordinação, entre outros.
Há também a possibilidade do “Pedido de Demissão”, quando o empregado, por livre iniciativa, pede para desligar-se da empresa. O empregado deverá conceder ao empregador um aviso prévio de 30 dias, para que então, seja encerrado o contrato de trabalho, nos termos do artigo 487 da CLT.
Por fim, a modalidade de demissão por “Acordo”, quando empregado e patrão decidem, em conjunto, pela rescisão do contrato de trabalho. Esta modalidade surgiu como uma novidade na Reforma Trabalhista e se mostra uma alternativa quando o fim do contrato de trabalho é consenso entre empregado e empregador, conforme artigo 484-A da CLT.
Segue abaixo uma tabela com o resumo dos direitos de cada modalidade de rescisão do contrato de trabalho abordadas:
Direitos | Sem Justa Causa | Justa Causa | Acordo | Pedido de Demissão |
Saldo de salário (dias trabalhados) | Sim | Sim | Sim | Sim |
13º Salário Proporcional | Sim | Não | Sim | Sim |
Férias vencidas | Sim | Sim | Sim | Sim |
Férias proporcionais | Sim | Não | Sim | Sim |
Aviso Prévio | Sim | Não | Sim (Porém até o limite de 50% do valor) | O empregado deve aviso prévio de 30 dias ao empregador |
Seguro Desemprego | Sim ( observados os requisitos da Lei) | Não | Não | Não |
FGTS | Sim (100% do valor) | Não | Sim (80% do valor) | Não |
Multa sobre o FGTS depositado | Sim (Indenização de 40%) | Não | Sim (Indenização de 20%) | Não |
Os tipos de rescisão do contrato de trabalho estão descritos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada