Testamento é o documento pelo qual uma pessoa capaz (com discernimento mental) pode dispor de seus bens para depois da morte. É uma forma de fazer valer a vontade do testador (pessoa que faz o testamento) em relação à partilha/divisão de seus bens.

O testador poderá deixar patrimônio em testamento a quem quiser, que pode ser parente/familiar ou não. Também poderá definir percentuais que cada pessoa deverá receber em decorrência do testamento. No entanto, importante esclarecer que a Legislação define que 50% dos bens devem ser reservados aos chamados “Herdeiros Necessários”, ou seja, descendentes (filhos), ascendentes (pai/mãe) e cônjuges (de acordo com o regime de casamento adotado).

Assim, caso o testador (pessoa que faz o testamento) possua “herdeiros necessários” (descendentes, ascendentes e cônjuge), este poderá dispor/deixar em testamento até 50% de seus bens, porém, caso o testador não possua “herdeiros necessários”, poderá dispor/deixar em testamento 100% de seus bens.

Para realização do testamento é fundamental que o testador esteja com pleno discernimento mental, porém, a eventual perda da capacidade de discernimento após a realização do testamento, não invalida ou anula o testamento já realizado.

O testamento pode ser revogado (desfeito) de forma parcial ou total, a qualquer tempo.

Há alguns tipos de testamento, porém, o testamento público é o mais utilizado. O testamento público deve ser realizado por escrito, em Cartório de Notas, perante o Tabelião de Notas ou Substituto legal, na presença do testador e de duas testemunhas.

Para que o testamento não tenha sua validade questionada, é importante que siga todas as formalidades e requisitos determinados no Código Civil. Os detalhes e regras relacionados ao testamento estão detalhados nos artigos 1.857 a 1.990 do Código Civil, disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada

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Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada