Quando uma pessoa falece, é necessário fazer um procedimento chamado inventário para efetivar a transmissão e regularizar a transferência do patrimônio deixado pelo falecido. O inventário pode ser feito em cartório ou judicialmente, ambos possuem a mesma validade legal, desde que cumpridas as exigências estabelecidas em Lei.
Para realizar o inventário é necessário que seja pago um imposto chamado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), salvo exceções estabelecidas em Lei. Neste artigo trataremos das regras deste imposto, aplicadas no Estado de São Paulo, definidas pela Lei Estadual nº 10.705/00.
Saiba algumas curiosidades sobre o imposto do inventário:
– este imposto representa 4% do bem transmitido por herança (exceto bens isentos, definidos em lei).
– é concedido desconto de 5%, caso o boleto do imposto seja solicitado em até 60 dias da data do óbito e pago em até 90 dias da data do óbito.
– é concedida isenção do imposto para imóvel de residência (urbano ou rural) de até R$ 171.300,00 (em 2023) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel (dentre outras hipóteses definidas no artigo 6º da Lei mencionada acima).
Para saber mais, você poderá ler o texto integral da Lei nº 10.705/00, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html
Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada
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Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada