Unidade Butantã – Rua José Filipe da Silva – 382 – Cj 01 – Jardim Ester – São Paulo / SP – CEP: 05372-040
Unidade Paulista – Av. Paulista – 726 – 17º andar – Cj 1707 – Bela Vista – São Paulo / SP – CEP: 01310-910

Curiosidades do Imposto de Inventário – ITCMD

Working business lady

Quando uma pessoa falece, é necessário fazer um procedimento chamado inventário para efetivar a transmissão e regularizar a transferência do patrimônio deixado pelo falecido. O inventário pode ser feito em cartório ou judicialmente, ambos possuem a mesma validade legal, desde que cumpridas as exigências estabelecidas em Lei.

Para realizar o inventário é necessário que seja pago um imposto chamado ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), salvo exceções estabelecidas em Lei. Neste artigo trataremos das regras deste imposto, aplicadas no Estado de São Paulo, definidas pela Lei Estadual nº 10.705/00.

Saiba algumas curiosidades sobre o imposto do inventário:

– este imposto representa 4% do bem transmitido por herança (exceto bens isentos, definidos em lei).

– é concedido desconto de 5%, caso o boleto do imposto seja solicitado em até 60 dias da data do óbito e pago em até 90 dias da data do óbito.

– é concedida isenção do imposto para imóvel de residência (urbano ou rural) de até R$ 171.300,00 (em 2023) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel (dentre outras hipóteses definidas no artigo 6º da Lei mencionada acima).

Para saber mais, você poderá ler o texto integral da Lei nº 10.705/00, disponível em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html

Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada

Espero que essa matéria tenta sido útil… Você poderá sugerir temas de seu interesse, para nossa próxima edição… Segue nosso contato: 94510-3902  

Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada