Demissão por justa causa ocorre quando o funcionário é desligado da empresa por ter cometido uma “falta grave”, determinando assim, o fim da relação contratual entre empregado e empregador, por justo motivo.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) estabelece, no artigo 482, os atos que ensejam a demissão por justa causa, os quais são:
“a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.”
Afinal, quais os meus direitos após ser desligado por justa causa?
O trabalhador demitido por justa causa terá direito de receber as seguintes verbas:
- saldo do salário dos dias trabalhados,
- férias vencidas (apenas se obtiver), as quais devem ser acrescidas de 1/3 do seu valor.
Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada
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Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada