A duração diária da jornada de trabalho pode ser acrescida de horas além das indicadas no contrato de trabalho, as chamadas horas extras. Elas devem ser pagas com acréscimo ou compensadas, se houver banco de horas regularmente constituído.
As horas extras devem ser pagas com adicional de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal. Porém, este percentual pode ser maior, a depender do estabelecido no acordo individual ou no acordo coletivo de trabalho, ou ainda na convenção coletiva (Sindicato da Categoria). Para calcular o valor da hora extra, deve-se dividir o salário pela carga horária mensal de trabalho e acrescentar 50% (se não houver percentual superior aplicável).
O Banco de Horas (sistema de compensação de horas extras) poderá ser estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Com a utilização do banco de horas, as horas extras realizadas além do contrato de trabalho podem ser compensadas em outro dia (sem adicional ao salário). Contudo, esta compensação deve ocorrer no prazo máximo de 1 ano (ou 6 meses se o acordo de banco de horas tiver sido firmado por acordo individual do empregado com a empresa). Se o funcionário for dispensado, o saldo do banco de horas deverá ser pago como horas extras, ou seja, com adicional de, no mínimo, 50%.
Para mais informações sobre horas extras, acesse os artigos 58 a 65 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, também disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada
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Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada