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INTERDIÇÃO de idosos

O que é? A ação de interdição é um processo judicial que visa proteger aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Assim, as pessoas que estiverem nesta situação, inclusive os idosos, poderão ser interditados judicialmente. Neste texto falaremos da interdição de idoso.

Como funciona? O cônjuge ou companheiro é quem possui o direito de ingressar na Justiça pedindo a interdição e para ser o curador da pessoa que não pode exprimir sua vontade (que chamamos de interdito). Na falta ou na impossibilidade do cônjuge ou companheiro, os parentes também poderão pedir a interdição, dentre outros estabelecidos na Legislação.

No início do processo de interdição, se justificada a urgência, poderá ser solicitada a nomeação de curador provisório, que ao final do processo poderá se tornar curador definitivo. No processo de interdição há todo o cuidado, que é necessário para a proteção do idoso interdito, incluindo a realização de perícia médica para certificar a real incapacidade da pessoa a que se pretende interditar. Além disso, o juiz entrevistará o idoso interdito, fará perguntas detalhadas acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais o juiz entender necessário para convencimento quanto à capacidade do idoso para praticar atos da vida civil. O Ministério Público também participará do processo de interdição, como “fiscal da Ordem Jurídica”.

O curador poderá administrar os ganhos e despesas necessárias para os cuidados rotineiros do idoso, porém, não poderá vender os bens do idoso interdito sem a autorização judicial.

Na sentença que decretar a interdição, o juiz nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito

Mais detalhes sobre a curatela e ação de interdição, você pode conferir nos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm  e nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm e nas demais legislações.

Espero que essa matéria tenta sido útil… Você poderá sugerir temas de seu interesse, para nossa próxima edição… Segue nosso contato: 94510-3902  

 

Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975