Inventário é o procedimento necessário para regularizar a transmissão de bens recebidos em herança ou testamento. Já tratamos em outro texto que, além do inventário poder ser realizado de forma judicial, também pode ser feito em Cartório, por meio da Escritura Pública de Inventário.
Para que o inventário seja realizado em Cartório, é necessário que seja amigável/haja consenso, que os herdeiros sejam maiores e capazes e que o falecido não tenha deixado testamento. A NOVIDADE é que o inventário em Cartório poderá ser realizado também por meio DIGITAL / ELETRÔNICO (à distância, sem necessidade de comparecer pessoalmente ao cartório).
No Inventário em Cartório, por meio DIGITAL / ELETRÔNICO, os procedimentos são realizados de forma remota (à distância), sem sair de casa ou do local de trabalho. Nesta modalidade, os procedimentos de leitura e assinatura da Escritura são realizados por meio eletrônico, de forma on-line, com a ajuda de um aplicativo instalado no celular (chamado E-Notariado) e com a participação do Cartório de Notas. É necessário possuir certificado digital de assinatura eletrônica (espécie de identificação eletrônica, que valida/confirma a assinatura), caso a pessoa não possua, o próprio cartório poderá realizar o procedimento de emissão de certificado válido para que a assinatura da escritura digital ocorra com toda segurança e praticidade.
A Escritura de Inventário Digital poderá ser realizada totalmente por meio digital, situação em que todos os herdeiros assinam de forma eletrônica, ou ainda, ser realizada de forma parcialmente digital, o chamado “formato híbrido”, quando alguns herdeiros assinam por meio digital e outros de forma presencial, no cartório ou em outro local, na presença do/a escrevente autorizado/a para o ato.
A Escritura Pública de Inventário assinada por meio eletrônico possui a mesma validade da escritura assinada dentro do cartório. Além da Escritura Digital de Inventário, também é possível realizar outras escrituras por meio eletrônico, tal como, Escritura Pública de Declaração de União Estável, dentre outras. Você poderá encontrar outras informações sobre Escritura Digital no Provimento nº 12/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/ProvimentoCG12-2020.pdf
Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada
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Rosangela Barreto Takeshita – OAB/SP 285.975 – Advogada